JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/06/2020
Data de publicação
25/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/06/2020, p. 25/06/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESAPROPRIAÇÃO. NULIDADE DE TÍTULOS DOMINIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OFENSA À COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. LEVANTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Afasta-se a alegada ofensa aos artigos 165 e 458 do CPC/1973, pois a Corte de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que não há falar em formação de litisconsórcio passivo necessário com o Estado do Paraná, em ofensa à coisa julgada e em litispendência. Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula 7/STJ. 4. A controvérsia relativa à prescrição foi dirimida com fundamento constitucional, especificamente com base no parágrafo 3º do artigo 183 da CF/1988, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao STF. 5. A jurisprudência desta Corte formada em casos análogos ao presente pacificou-se no sentido da impossibilidade de levantamento de honorários advocatícios decorrentes de ações de desapropriação de imóveis situados em faixa de fronteira no Estado do Paraná, pois estão atrelados ao resultado das ações em que se discute o domínio das terras expropriadas, e, sendo declarados nulos os títulos outorgados a non domino pelo Estado do Paraná, inexiste direito à indenização ou a honorários de sucumbência. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.798.952/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020.)
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