- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 27/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/04/2016, p. 27/05/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL SITUADO EM TERRA DE FRONTEIRA NO ESTADO DO PARANÁ. NULIDADE DO TÍTULO DOMINIAL. DISCUSSÃO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. AÇÃO PRÓPRIA. 1. Não se configura a violação do art. 535 do CPC, haja vista que o Tribunal de origem enfrentou integralmente a controvérsia. 2. Conforme a jurisprudência do STJ, é possível discutir "domínio em ação expropriatória movida pelo INCRA, contra particulares que receberam, do Estado do Paraná, títulos de propriedade de terras devolutas da UNIÃO situadas em faixa de fronteira" (REsp 1217059/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10/4/2013). 3. Eventual responsabilidade do Estado do Paraná deverá ser verificada em ação própria. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.562.230/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 27/5/2016.)
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