- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 20/06/2024
- Data de publicação
- 24/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 20/06/2024, p. 24/06/2024
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVESTIGAÇÃO. CRIMES SEXUAIS SUPOSTAMENTE COMETIDOS POR MILITAR DA RESERVA EM ESCOLA ESTADUAL QUE ADERIU AO PROGRAMA NACIONAL DAS ESCOLAS CÍVICO-MILITARES. DECRETO 10.004/2019. PRESTAÇÃO DE TAREFA POR TEMPO CERTO. ATIVIDADE DE NATUREZA MILITAR. PORTARIA-DGP/C EX 063/2021. MILITAR EM SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO ART. 9º, II, "C", CPM. CRIME MILITAR POR EXTENSÃO. LEI N. 13.491/2017. PRECEDENTES DO STM. I - Os crimes sexuais imputados a militar da reserva que atuou no Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares (Pecim), na condição de prestador de tarefa por tempo certo, se enquadram no art. 9º, inciso II, alínea "c", do Código Penal Militar: "Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: (...) II - os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (...) c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil". II - Na situação dos autos, o militar investigado estava em serviço, uma vez que a Prestação de Tarefa por Tempo Certo (TTC) e, nos termos do art. 2º da Portaria-DGP/C Ex n. 063, de 5 de abril de 2021, "a execução de atividades de natureza militar, atribuídas ao militar inativo, justificada pela necessidade do serviço, de caráter voluntário e por um período previamente especificado e limitado". III - Segundo a doutrina e a jurisprudência, os conceitos de "militar em serviço" e "militar da ativa" não se confundem, pois o primeiro se refere ao militar que desempenha atividade ou função (ou seja, não está de folga), ao passo que o segundo é o militar que não está sujeito a reserva ou reforma. IV - Com o advento da Lei n. 13.491/2017, criou-se a categoria dos crimes militares por extensão, os quais se inserem na competência da Justiça Militar, a despeito de estarem previstos exclusivamente na legislação penal comum. Precedentes do Superior Tribunal Militar. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara da Justiça Militar de Florianópolis. (CC n. 200.345/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 24/6/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.