- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 12/02/2014
- Data de publicação
- 01/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 12/02/2014, p. 01/08/2014
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. JUSTIÇA MILITAR. CRIME DE DESACATO PRATICADO POR CIVIL CONTRA MILITARES EM ATIVIDADE DE PATRULHAMENTO NAVAL. MILITARES EXERCENDO FUNÇÃO SUBSIDIÁRIA. ART. 9º, III, "D", DO CPM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. 1. Nos termos do art. 9º, III, "d", do Código Penal Militar, considera-se crime militar, em tempo de paz, os delitos praticados por civil, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior. 2. A função militar é atribuição específica conferida por lei ao militar, como integrante das forças armadas, exercitadas com características próprias da instituição militar, sobrelevando-se o poder legal conferido à autoridade militar. 3. É militar o crime praticado por civil contra militar no exercício das funções que lhe foram legalmente atribuídas, seja ela de caráter subsidiário ou não. 4. Neste caso, a suposta prática do crime de desacato foi praticado por civil contra militares da Marinha do Brasil, devidamente requisitados para a atividade de vigilância naval. 5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Auditor da Auditoria da 8ª Circunscrição Judiciária Militar de Belém - PA, ora suscitado. (CC n. 130.996/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/2/2014, DJe de 1/8/2014.)
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