JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
27/11/2013
Data de publicação
04/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 27/11/2013, p. 04/12/2013

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. JUSTIÇA MILITAR. ART. 213 DO CÓDIGO PENAL. DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO POR MILITAR CONTRA CIVIL. LOCAL SOB ADMINISTRAÇÃO MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. 1. Nos termos do art. 9º, II, "b", do Código Penal Militar, considera-se crime militar, em tempo de paz, os delitos previstos no Código Penal Militar que, embora tenham igual definição da lei penal comum, são praticados por militar em situação de atividade ou assemelhado, em local sujeito à administração militar, contra civil. 2. Neste caso, o crime foi supostamente praticado por militar em atividade, ocupante do cargo de Capitão Médico da Aeronáutica, contra sua paciente, civil, em lugar sujeito à administração militar - Hospital da Aeronáutica. Competência da Justiça Castrense. 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Auditor da 1º Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar da União. (CC n. 129.705/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/11/2013, DJe de 4/12/2013.)
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