- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 26/02/2014
- Data de publicação
- 13/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Terceira Seção, j. 26/02/2014, p. 13/03/2014
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LESÕES CORPORAIS PRATICADAS EM CIVIS POR MILITARES EM FOLGA. AÇÃO PRATICADA EM RAZÃO DA FUNÇÃO E NA CONDIÇÃO DE POLICIAL MILITAR, UTILIZANDO AS ARMAS DA CORPORAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE DE CIVIS QUE SUPOSTAMENTE COMETIAM O DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. - O policial militar que, embora de folga, age em razão da função, valendo-se de sua condição e utilizando os armamentos da corporação pratica crime militar nos termos expressos do art. 9º, II, c, do Código Militar, estando sujeito à competência da Justiça Militar. - Verifica-se, in casu, que, embora de folga, os policiais militares puseram-se em serviço e agiram em razão da função e em nome da instituição, utilizando-se dos armamentos da corporação, tanto que efetuaram a prisão em flagrante dos civis que supostamente praticavam o delito de tráfico de drogas. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Auditor da 1ª Auditoria de Justiça Militar de Porto Alegre, o suscitado. (CC n. 131.306/RS, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Terceira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 13/3/2014.)
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