JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
20/06/2024
Data de publicação
24/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 20/06/2024, p. 24/06/2024

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRABANDO. MERCADORIA EM TRÂNSITO. PESSOA FÍSICA. DOMICÍLIO CERTO. FLEXIBILIZAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 151, STJ. CONVENIÊNCIA PROBATÓRIA. AMPLA DEFESA. CELERIDADE PROCESSUAL. I - A Súmula n. 151, STJ, definiu a competência para o processamento e julgamento dos crimes de contrabando ou descaminho pela prevenção do juízo federal do local de apreensão dos bens, porque buscava solucionar conflitos decorrentes do deslocamento de pessoas ao exterior a fim de adquirir produtos para revenda no Brasil. II - Posteriormente, a Terceira Seção afastou, em caráter excepcional, a aplicação desse enunciado, nas hipóteses em que a mercadoria era apreendida em trânsito e havia sido remetida por pessoa jurídica regularmente constituída e com sede em local conhecido, tendo em vista a conveniência da instrução processual e o exercício do direito de defesa. III - Desde então, Ministros de ambas as Turmas Criminais flexibilizam a Súmula n. 151, STJ, também nos casos em que a mercadoria apreendida em trânsito foi remetida por pessoa física com domicílio conhecido. IV - Tal entendimento vai ao encontro do Enunciado n. 95 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, o qual determinou que os crimes de contrabando ou descaminho praticados por via postal incumbem aos membros ministeriais que oficiam no domicílio do sujeito investigado, sem estabelecer qualquer distinção entre as condutas praticadas por pessoas físicas ou jurídicas. V - Assim, é salutar que a flexibilização da Súmula n. 151, STJ, abranja os delitos praticados por pessoas físicas domiciliadas em local certo, desde que os produtos contrabandeados ou que foram objeto de descaminho tenham sido apreendidos no contexto de remessa postal (ou de serviço de transporte assemelhado), pouco importando que os autores do crime tenham atuado como "sacoleiros" no momento de internalização da mercadoria. VI - No caso dos autos, o denunciado buscou as mercadorias no Paraguai, retornou até a cidade em que reside (Uberlândia/MG) para, só então, remetê-las a Brasília/DF, por meio da transportadora JADLOG. Por isso, as autoridades públicas só efetuaram a apreensão dos produtos proibidos no aeroporto da capital federal - local que não tem relação nem com o momento da internalização dos produtos, nem com as atividades habituais do acusado. Por conseguinte, a tramitação do feito no domicílio do réu facilitará a instrução probatória, o exercício da ampla defesa e a consecução do princípio da celeridade processual. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara Cível e Criminal de Uberlândia/MG. (CC n. 203.031/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 24/6/2024.)
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