- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 09/12/2020, p. 18/12/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. BEM IMPORTADO SEM A NOTA FISCAL. ENCAMINHAMENTO PELO IMPORTADOR A CONSUMIDOR POR VIA POSTAL. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO IMPORTADOR, MAIS CONVENIENTE PARA A DEFESA DO RÉU E MELHOR APARELHADO PARA A INSTRUÇÃO DA CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Conflito de Competência n. 172.392/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, firmou entendimento de que, "à luz da mesma interpretação teleológica do art. 70 do Código de Processo Penal - CPP que inspirou a Súmula n. 151/STJ, na singularidade do caso concreto, em que o delito de descaminho em tese praticado foi constatado em procedimento de fiscalização aduaneira, quando a mercadoria encontrava-se em trânsito em local distante da sede da empresa importadora, excepcionalmente, deve ser fixada a competência do Juízo do local da sede da pessoa jurídica, onde haverá maior facilidade de colheita de provas bem como do exercício da ampla defesa." (CC 172.392/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 29/06/2020; sem grifos no original.) 2. Remetida a mercadoria, por via aérea, da cidade de Curitiba/PR para a cidade de Salvador/BA e apreendida em operação de rotina no Aeroporto de Salvador/BA, a competência é da Justiça Federal da Seção Judiciária do Paraná, localidade mais conveniente para a Defesa do Réu e melhor aparelhada para a instrução da causa, nos termos da nova orientação desta Corte, na qual mitigada, excepcionalmente, a Súmula n. 151/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n. 175.150/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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