- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 29/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 24/06/2020, p. 29/06/2020
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO DE BICICLETAS. APREENSÃO DA MERCADORIA EM TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM PRECEDENTES QUE INSPIRARAM A SÚMULA N. 151 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. FACILIDADE PARA COLHEITA DE PROVAS NO LOCAL DA SEDE DA EMPRESA IMPORTADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal - CF. 2. Consta dos autos que foi encaminhada ao Ministério Público Federal no Paraná uma Representação Fiscal Para Fins Penais em face da empresa MV Bicicletas Eireli, com sede na cidade de Cajamar/SP. Conforme procedimento administrativo, durante operação de repressão ao contrabando e descaminho, servidores da Receita Federal do Brasil, de ofício, em procedimento de fiscalização aduaneira na área urbana de Curitiba/PR, autuaram a MV Bicicletas Eireli porque, na abordagem da transportadora JADLOG encontraram mercadorias de origem estrangeira, de responsabilidade da empresa autuada, desprovidas de documentação comprobatória de regular introdução no país. 3. O núcleo da controvérsia consiste em avaliar a aplicabilidade da Súmula n. 151 do STJ - que fixa a competência do Juízo Federal do local da apreensão dos bens nos crimes de contrabando e descaminho - ou a conveniência de fixação da competência do Juízo Federal do local da sede da empresa importadora, em razão da facilidade de colheita de provas e em prestígio ao princípio da celeridade processual. 4. A apreensão ocorrida em locais distantes da sede da empresa importadora, quando a mercadoria está em trânsito quer por meio do correio, quer por meio de transportadora particular, enseja a notificação postal do fato, como ocorreu no caso concreto. De igual forma, todos os atos necessários à investigação da possível ocorrência do delito serão realizados à distância. "Em situações excepcionais, a jurisprudência desta Corte tem admitido a fixação da competência para o julgamento do delito no local onde tiveram início os atos executórios, em nome da facilidade para a coleta de provas e para a instrução do processo, tendo em conta os princípios que atendem à finalidade maior do processo que é a busca da verdade real" (CC 151.836/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 26/6/2017). 5. Os paradigmas que ensejaram a redação da Súmula n. 151/STJ tratavam de contrabandos e descaminhos realizados por pessoas que se deslocavam para o Paraguai a fim de lá adquirirem mercadorias para revendê-las no Brasil. Todos os conflitos que precederam o verbete sumular foram instaurados entre o Juízo Federal de Foz do Iguaçu/PR e os Juízos Federais do local de apreensão das mercadorias. Assim, nos idos de 1995 e 1996, para fins de definição da competência para a persecução penal muito se discutia acerca da natureza jurídica dos delitos de contrabando e descaminho, ou seja, se o crime era instantâneo ou instantâneo de efeitos permanentes. Todavia, a par de tal discussão havia uma preocupação pragmática acerca da eficiência na colheita de provas. A divergência de precedentes foi pacificada com a edição da Súmula n. 151/STJ. Naquela oportunidade concluiu-se que não seria producente concentrar todas as ações penais de contrabando e descaminho em Foz do Iguaçu/PR, local onde acontecia de forma recorrente o ingresso irregular da mercadoria no território nacional, mas distante, na maior parte das vezes, do local de apreensão da mercadoria, o que dificultava a colheita de provas. Observe-se que os delitos daqueles casos eram praticados pelos chamados sacoleiros ou camelôs e não por empresas regularmente constituídas e com sede em endereço conhecido. Prevaleceu o entendimento de que "a regra do art. 70, do Código de Processo Penal, encerra um princípio que busca a atuação do Estado no espaço social em que houve a quebra do equilíbrio e da harmonia causada pelo crime. Por isso, a exegese do mencionado preceito legal deve situar-se numa visão teleológica, de modo a alcançar os verdadeiros objetivos do comando social." Constata-se que a Súmula 151/STJ objetivou sobretudo prestigiar "o princípio da utilidade, um dos fundamentos basilares do processo judicial, que é instrumento que busca, em suma, a verdade real" (CC 12.257-0/PR Rel. Ministro Vicente Leal, TERCEIRA SEÇÃO, DJ, 8/5/1995). 6. No caso em análise, à luz da mesma interpretação teleológica do art. 70 do Código de Processo Penal - CPP que inspirou a Súmula n. 151/STJ, na singularidade do caso concreto, em que o delito de descaminho em tese praticado foi constatado em procedimento de fiscalização aduaneira, quando a mercadoria encontrava-se em trânsito em local distante da sede da empresa importadora, excepcionalmente, deve ser fixada a competência do Juízo do local da sede da pessoa jurídica, onde haverá maior facilidade de colheita de provas bem como do exercício da ampla defesa. 7. Conflito conhecido para declarar competente o o Juízo Federal da 1ª Vara de Jundiaí - SJ/SP, o suscitante. (CC n. 172.392/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 29/6/2020.)
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