JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/06/2024
Data de publicação
26/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 24/06/2024, p. 26/06/2024

Ementa

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. INTERESSE DE AGIR. IMPUGNAÇÃO ADEQUADA. ACÓRDÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. PRAZO DE INSCRIÇÃO NO CAR. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Inaplicável a Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia") quando os argumentos recursais são devidamente desenvolvidos pela parte, de forma objetiva e articulada com dispositivos de lei federal. Acolhimento da insurgência quanto ao óbice duplamente aplicado na decisão agravada, mas que não altera o resultado do recurso especial. 2. A impugnação à aplicação da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") exige da parte a demonstração efetiva de que o acolhimento das pretensões contidas em seu recurso especial dispensam a análise direta por esta Corte de fatos e provas, por meio do devido cotejo entre o acórdão recorrido e a legislação federal invocada. A mera alegação genérica de discutir apenas matéria de direito não se presta a infirmar a decisão agravada, quanto à necessidade das obrigações impostas pela origem. 3. A jurisprudência desta Corte rejeita a alegação de perda de interesse de agir quanto à averbação de reserva florestal pela implantação do CAR. 4. A origem fundamentou sua posição quanto ao descumprimento dos prazos legais de forma cla ra e coerente, inexistindo vício conducente à nulidade do julgado. 5. A desnecessidade de prévio procedimento administrativo para apuração do ilícito ambiental foi afastada pela origem à luz de disposições constitucionais diretas (inafastabilidade da jurisdição, art. 5º, XXXV, da CF/1988 e reparabilidade dos danos ambientais, art. 225, § 3º, da mesma norma). 6. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.559.116/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
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