- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2019
- Data de publicação
- 03/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 30/05/2019, p. 03/06/2019
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL. CADASTRO AMBIENTAL RURAL. INTERESSE DE AGIR. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. No presente caso, o recurso especial não impugna fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que somente haveria interesse jurídico de exigir a averbação junto ao registro de imóveis a partir do momento em que efetivamente caracterizado o descumprimento da legislação pertinente, isto é, após o transcurso do prazo para regularização da propriedade rural perante o Cadastro Ambiental Rural. 2. Assim, o inconformismo esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 781.237/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 3/6/2019.)
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