- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA N. 1.018/STJ. MOLDURA FÁTICA DIVERSA. DISTINÇÃO. PRECEDENTE QUALIFICADO INAPLICÁVEL AO CASO. VIOLAÇÃO AO ART. 122 DA LEI N. 8.213/1991. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUE ENSEJA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ART. 105 DA LEI N. 8.213/1991, APONTADO COMO MALFERIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.767.789/PR e do REsp 1.803.154/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese no sentido de que "o Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa" (Tema n. 1.018/STJ). 2. De fato, tal como consignado pelo acórdão recorrido, a moldura fática da presente demanda é diversa da tratada no aludido precedente qualificado. Isso porque a propositura da ação judicial, na espécie, ocorreu tão somente após a concessão administrativa da aposentadoria, diferentemente dos casos apreciados por esta Corte de Justiça por ocasião do julgamento das demandas repetitivas, nos quais houve a concessão do benefício previdenciário durante o curso da ação judicial. 3. No que concerne à apontada violação ao art. 122 da Lei n. 8.213/1991, a despeito da linha argumentativa utilizada pela parte em seu agravo interno, de fato, verifica-se que as alegações dispostas em seu apelo encontram-se dissociadas do conteúdo decisório, não possuindo aptidão para impugnar os fundamentos do aresto combatido, a caracterizar a deficiência em suas razões, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 4. Também não merece reparos a decisão monocrática ora agravada quanto ao art. 105 da Lei 8.213/1991. A leitura da fundamentação do aresto combatido revela que o conteúdo normativo do referido dispositivo legal não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, não tendo sido enfrentada a questão relacionada ao artigo apontado como violado, razão pela qual fica obstado o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 5. Registra-se, por fim, que a aplicação dos óbices acima delineados impedem o conhecimento do recurso lastreado, também, na alínea c permissivo constitucional. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.793.418/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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