- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/06/2024, p. 28/06/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CRIMES LICITATÓRIOS. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO ANTES DA OITIVA DE TESTEMUNHAS POR CARTA PRECATÓRIA. INTERROGATÓRIO OCORRIDO EM 2015, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO VIGENTE À ÉPOCA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento firmado por este Superior Tribunal no HC n. 585.942/MT (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 14/12/2020) e depois consolidado no julgamento do Tema n. 1.114 dos recursos repetitivos: "O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu". 2. No caso, entretanto, a decisão judicial que indeferiu o pedido de que o interrogatório do paciente fosse realizado só depois da oitiva das testemunhas deprecadas foi proferida em 20/11/2015, quando o entendimento consolidado dos tribunais superiores era de que não havia necessidade de aguardar o retorno de cartas precatórias para interrogar o acusado. 3. O HC n. 127.900/AM, no qual o Supremo Tribunal Federal inaugurou novo entendimento sobre a necessidade de que o interrogatório do réu fosse sempre o último ato da instrução - o que depois levou à alteração da interpretação deste Superior Tribunal sobre o art. 222, § 1º, do CPP, no HC 585.942/MT (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 14/12/2020) -, só foi julgado em 3/3/2016, oportunidade em que houve modulação dos efeitos da decisão somente para casos com instrução ainda em aberto na data da publicação da ata de julgamento. 4. Assim, e sobretudo por se tratar de norma relacionada ao rito e ao momento da realização dos atos processuais, o Magistrado agiu corretamente na ocasião, de acordo com o entendimento então vigente à época. 5. Também, não houve suficiente demonstração de prejuízo pela defesa em virtude da realização do interrogatório antes do retorno da carta precatória. Deveras, duas das testemunhas ouvidas antes do réu foram arroladas pela própria defesa, de modo que não incrementaram a acusação em desfavor do paciente. Quanto às duas testemunhas de acusação, a defesa não esclareceu concretamente em que medida o depoimento delas foi considerado de forma prejudicial ao paciente na sentença e como o interrogatório posterior do acusado seria capaz de refutar as declarações das referidas testemunhas. Ademais, o Ministério Público arrolou na denúncia 5 informantes e 18 testemunhas, mas só duas delas foram ouvidas depois do réu. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 662.249/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)
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