JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
01/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/02/2021, p. 01/03/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Cuida-se, na origem, de ação de ação de cobrança proposta pelo particular em face da municipalidade. O acórdão recorrido na via especial decidiu pela procedência da ação, condenando o ente público ao pagamento do valor devido, acrescido de juros contratuais, a partir da inadimplência e juros moratórios, a partir da citação. 2. No Recurso Especial a recorrente, ora agravante, apontou violação ao artigo 405 do Código de Processo Civil ao argumento de não havia previsão contratual de juros, sendo indevida sua cumulação com juros moratórios. 3. Evidencia-se que o acolhimento da pretensão recursal, para reverter o a conclusão a que chegou a instância ordinária quanto ao tema, implica reexame de cláusulas contratuais e das provas constantes dos autos, o que é defeso em Recurso Especial, consoante o que preceituam as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.730.029/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021.)
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