- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/06/2024, p. 28/06/2024
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. OFENSA AOS ARTS. 11, 489, 1.022 E 1.025 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PRÁTICA ABUSIVA CONSISTENTE NA ALTERAÇÃO DOS PLANOS DOS USUÁRIOS, COM MAJORAÇÃO DOS VALORES COBRADOS E SEM A EXPRESSA E PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DOS CONSUMIDORES. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO TEMA 905/STJ. PROCON. FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa aos arts. 11, 489, 1.022 e 1.025 do CPC/2015, pois a Corte local julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia de maneira amplamente fundamentada, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do julgamento, que foi contrário aos interesses da recorrente. 3. Ressalte-se que o mero descontentamento com o conteúdo da decisão não enseja Embargos Declaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, decorrentes da ausência de exame dos temas trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno. 4. Consoante os arts. 141 e 492 do CPC/2015, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que o juízo de origem, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido declarado nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O juiz não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial e não está restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, porquanto a ele é permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça exordial aquilo que a parte pretende obter. 5. No mérito, o Colegiado originário anotou (destaquei): "Trata-se de ação que busca a anulação do AIIM questionado, o qual, todavia, é hígido, tendo em vista a evidente prática abusiva violadora da legislação consumerista praticada pela autora consistente na alteração dos planos dos usuários, com majoração dos valores cobrados, sem a expressa e prévia autorização dos consumidores, em violação ao disposto no art. 39 do CDC. Note-se, também, que o processo administrativo observou o devido processo legal, destacando-se que: a) a mera faculdade conferida à fl. 656 à autora de reconhecer a infração e pagar voluntariamente o débito de R$ 4.986.490,00 (quantia menor do que veio a ser aplicada a título de multa, no importe de R$ 6.233.112,50 fl. 775), não implica em 'majoração' do valor da multa imposta, não havendo se falar, portanto, em reformatio in pejus, a qual, de todo modo, se refere a recurso administrativo (e não à defesa administrativa), nos termos do art. 64 da Lei nº 9.784/99, e é inaplicável ao processo administrativo, consoante a melhor doutrina; e b) é incontroverso que a autuada apresentou defesa (fls. 332/339 e 440/447) e recurso administrativo (fls. 777/800)." 6. Já no julgamento dos aclaratórios, o órgão julgador asseverou (grifos acrescidos): "(...) Tampouco prosperam as alegações da embargante TIM, visto que o reconhecimento da higidez do AIIM questionado no tocante à imputação feita à parte e que resultou na aplicação da multa administrativa - prática abusiva consistente na alteração dos planos dos usuários, com majoração dos valores cobrados e sem a expressa e prévia autorização dos consumidores, em violação ao disposto no art. 39 do CDC -, afasta qualquer questionamento referente à aventada modificação da imputação pelo r. Juízo sentenciante, a respeito da qual a embargante TIM não teria tido oportunidade de se manifestar durante o processo administrativo." 7. A recorrente, entretanto, não rebateu suficientemente os pontos acima destacados - que são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido. Assim, não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e as alegações veiculadas no Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. 8. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de argumento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 9. Observa-se que a questão foi decidida após percuciente análise dos fatos e das provas constantes dos autos. Na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no acórdão hostilizado a respeito da prática abusiva consistente na alteração dos planos dos usuários, com majoração dos valores cobrados e sem a expressa e prévia autorização dos consumidores, passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado em Recurso Especial pela Súmula 7/STJ. 10. Quanto ao índice de atualização do débito, no julgamento do Tema 905/STJ, vinculado aos Recursos Especiais 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques), a Primeira Seção do STJ estabeleceu que as condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) a partir da vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E. 11. No caso em tela, trata-se de condenação judicial de natureza administrativa em geral (enquadrada no item 3.1), de modo que, considerando-se a publicação da sentença de primeiro grau em 3.3.2022 (fl. 1.160), o índice de atualização do débito é o IPCA-E, e não a taxa SELIC, como entendeu a Câmara julgadora estadual, e os juros de mora recaem de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança. 12. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.427.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)
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