JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCON. DROGARIA. ABUSIVIDADE DE PREÇOS. FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS DE COMPRA E VENDA DE PRODUTOS DURANTE A PANDEMIA. AUTUAÇÃO E APLICAÇÃO DE MULTA. ANULAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. APLICAÇÃO DO TEMA N. 905/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Drogaria São Paulo S.A. contra a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo - PROCON/SP, objetivando a anulação de multa e, subsidiariamente, a redução do seu valor e aplicação da taxa SELIC como índice de atualização monetária. II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para limitar os juros de mora à taxa Selic. Esta Corte deu provimento ao recurso especial. III - No que trata da alegação de violação dos arts. 489, §1º, e 1.022, II, do CPC/2015, não se observa pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da autarquia recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.109.696/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024 e AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) V - A respeito da indicada negativa de vigência aos arts. 406 do Código Civil, aos arts. 56 e 57 do CDC, ao art. 2º da Lei n. 5.421/1968, ao art. 2º, §1º, B, da Lei n. 8.383/1991, e aos arts. 29, §3º, e 37-A da Lei n. 10.522/2002, relativamente ao índice de correção monetária do débito, é forçoso esclarecer que esta Corte Superior, nos limites de sua competência, decidiu a controvérsia nos REsps 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, julgados sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905/STJ), consoante os termos da ementa no REsp 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe 2/3/2018. VI - No caso dos autos, trata-se de condenação judicial de natureza administrativa em geral e, portanto, enquadra-se no item 3.1, de modo que, considerando a data sentença de primeiro grau, em 17.8.2022 (fl. 288), o índice de atualização do débito aplicável à lide é o IPCA-E e não a taxa SELIC com entendeu a Corte Estadual, e juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança. Sobre a matéria, os seguintes julgados: (AgInt no AREsp n. 2.427.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024, AgInt no AREsp n. 2.053.774/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023 e AgInt no REsp n. 1.980.617/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.162.771/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
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