JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/06/2024
Data de publicação
27/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/06/2024, p. 27/06/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE QUINZE DIAS PREVISTO NO ART. 33 DA LEI N. 8.038/1990 E NO ART. 798 DO CPP. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recorrente foi intimado do acórdão recorrido em 2/4/2024 (terça-feira), iniciando-se o prazo recursal em 3/4/2024, o qual findou-se em 17/4/2024 (quinta-feira). O recurso ordinário, contudo, foi protocolizado apenas em 22/4/2024, fora, portanto, do prazo legal de 15 dias previsto no art. 33 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 798 do Código de Processo Penal. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "em ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as novas regras do Código de Processo Civil - CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei n. 13.105/2015), ante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo (art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma suplementar ao processo penal" (AgRg no AREsp n. 981.030/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 22/2/2017). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 73.432/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)
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