- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2022
- Data de publicação
- 22/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/04/2022, p. 22/04/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INTEMPESTIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO CPC. DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA. ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. RMS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de interposição de 5 dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP. 2. Na hipótese, o prazo teve início em 17/3/2022 e término em 21/3/2022. A petição de agravo regimental foi protocolizada em 31/3/2022, sendo manifesta a sua intempestividade. 3. A aplicação subsidiária do CPC ao rito criminal ocorre apenas quando há omissão de previsão específica. Assim, a contagem em dias úteis prevista no art. 219, caput, do CPC não se aplica aos processos criminais em razão da disposição específica do art. 798 do CPP, ou seja, o prazo continua a ser contado em dias corridos, mesmo em mandados de segurança e recursos neles interpostos. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RMS n. 68.428/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 22/4/2022.)
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