- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 05/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/08/2019, p. 05/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil não modificou a forma de contagem do prazo para interposição de recursos em matéria penal, estando mantida a contagem em dias corridos na forma do art. 798 do Código de Processo Penal. 2. No caso dos autos, a parte foi intimada do acórdão recorrido em 8/2/2018 e o recurso ordinário foi interposto somente em 27/2/2018, sendo manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.038/1990, c/c os arts. 1.003 do Código de Processo Civil e 798 do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 60.949/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 5/9/2019.)
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