- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2024
- Data de publicação
- 26/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24/06/2024, p. 26/06/2024
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. TESES TRAZIDAS NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. EXTREMA DEBILIDADE NÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em que pesem os argumentos apresentados, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. No caso, a Corte estadual não analisou a tese relativa à prisão preventiva, tampouco aquela relativa a substituição por medidas alternativas diversas, de sorte que este Tribunal Superior encontra-se impedido de pronunciar-se a respeito das referidas matérias, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Outrossim, a despeito de a defesa ter sustentado a fragilidade do estado de saúde do agravante, nada há nos autos a atestar que ele não possa ser tratado no interior do sistema prisional ou que não esteja recebendo o tratamento adequado. Sublinhou o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - TJTO que "apesar de ser o paciente portador de neoplasia maligna de língua, encontra-se na escala de Karnofsky correspondente a 80%, não podendo ser considerado debilitado, além do que finalizou o tratamento oncológico da quimioterapia e radioterapia em 03.05.2023, com acompanhamento clinico e radiológico a cada 90 dias". Nesse contexto, não há falar em substituição da custódia cautelar pela prisão domiciliar, haja vista que o entendimento desta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ é no sentido de que, à luz do disposto no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal - CPP, o acusado tem que comprovar o grave estado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e a segregação cautelar, que não ocorre no caso dos autos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 188.776/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
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