JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
22/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA. AGRAVANTE COM ANTECEDENTES CRIMINAIS. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Como se vê, no particular, o juiz de primeiro grau indeferiu a conversão da prisão em domiciliar ao demonstrar a excepcionalidade da medida, qual seja a impossibilidade de concessão da domiciliar devido à vedação legal do art. 318-A, I do CPP, vez que o crime foi cometido com violência. Outrossim, o Tribunal estadual confirmou a impossibilidade da substituição também em razão do recorrente não ter demonstrado, claramente, os requisitos autorizadores para a concessão do benefício, tampouco que o estabelecimento penal não possua condições para atendê-lo durante a custódia cautelar. E acrescentou que o ora recorrente possui antecedentes criminais (e-STJ fl. 679). 2. De igual modo, é assente na jurisprudência desta Corte Superior que os delitos cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa não comportam a substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em vista que não se enquadram nas hipóteses autorizadoras do benefício, previstas tanto pela Suprema Corte no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP, como no art. 318-A, I, do Código de Processo Penal (AgRg no RHC n. 183.083/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). 3. Ademais, não se desconhece o entendimento desta Corte, no sentido de que "Evidenciada a reiteração delitiva e o descumprimento de medida cautelar anterior, não há ilegalidade no indeferimento da prisão domiciliar" (HC n. 498.374/RJ, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 198.212/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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