- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2024
- Data de publicação
- 26/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/06/2024, p. 26/06/2024
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. VALIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. IRRELEVÂNCIA. POSTERIOR CONVERSÃO EM FALÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE IGNORADO POR ESTE RELATOR AO DECIDIR O RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE EXAME DAS QUESTÕES SUPERVENIENTES PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Considerando os fatos supervenientes ocorridos na demanda originária e o equívoco na decisão que havia anulado a assembleia geral de credores, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que decida, preliminarmente, se a decisão proferida (I) na impugnação ao valor do crédito apresentada pelo Banco do Brasil S/A e (II) aquela que decretou a falência do Grupo Zulli efetivamente esvaziaram, por completo, o objeto do agravo de instrumento interposto na origem; caso conclua o colegiado estadual que não houve a perda do objeto do agravo, deverá se pronunciar, como entender de direito, sobre as questões remanescentes apontadas pelo Banco do Brasil no recurso subjacente. 2. As questões suscitadas no presente agravo interno concernentes à existência de coisa julgada, necessidade de observância da teoria do fato consumado e impossibilidade de reversão da falência, diante da suposta inviabilidade econômica das empresas, deverão ser objeto de análise pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.284.925/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
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