- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 21/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/10/2021, p. 21/10/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FINANCIAMENTE IMOBILIÁRIO. QUITAÇÃO PELO MUTUÁRIO. SALDO DEVEDOR RESIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AGENTE FINANCEIRO PEDIR A COBERTURA SECURITÁRIA PELO FCVS. TERMO INICIAL. EXAURIMENTO DO CONTRATO. VIOLAÇÃO DO 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. Ao concluir que o início do prazo é o dia da "liquidação contratual e não a data da negativa de cobertura do contrato", o órgão julgador não estava obrigado à integração pedida nos embargos de declaração. 2. Embora haja um procedimento interno para o agente financeiro pedir à Caixa Econômica Federal a cobertura do saldo residual do financiamento não alcançado pelo pagamento feito pelo mutuário, a pretensão do agente financeiro ao ressarcimento nasce a partir do dia em que o contrato de financiamento é exaurido, pois, a partir de então, o agente financeiro, ante a quitação do mútuo e sabedor dos exatos valores a serem ressarcidos (diferença), já pode acionar a cobertura do FCVS para satisfazer sua pretensão. 3. "É pacífico o entendimento desta Corte de que deve incidir o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, quando se trate de títulos executivos extrajudiciais, consubstanciados em espécie de instrumento particular ou público que veicula dívida líquida [...] a verificação da circunstância de se tratar de dívida líquida ou não é atividade típica das instâncias ordinárias, cujo reexame, nesta Corte, encontra obstáculo no enunciado n. 7 da Súmula do STJ" (AgInt no AREsp 1708438/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 01/03/2021, DJe 15/03/2021). 4. No caso dos autos, considerado o fato de o próprio agente financeiro calcular o valor a ser ressarcido pelo FCVS com base no contrato firmado pelo mutuário (o mesmo indicado na petição de cobrança), bem como o que foi consignado pelo órgão julgador a quo, no sentido de que a dívida seria líquida, forçoso reconhecer não haver espaço, na via do recurso especial, à verificação de que, eventualmente, a dívida (consistente na diferença entre o valor pago pelo mutuário e valor total necessário à quitação) seria ilíquida, pois essa conclusão dependeria do reexame do acervo probatório. Observância das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.655.722/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 21/10/2021.)
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