JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/10/2021
Data de publicação
21/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/10/2021, p. 21/10/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FINANCIAMENTE IMOBILIÁRIO. QUITAÇÃO PELO MUTUÁRIO. SALDO DEVEDOR RESIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AGENTE FINANCEIRO PEDIR A COBERTURA SECURITÁRIA PELO FCVS. TERMO INICIAL. EXAURIMENTO DO CONTRATO. VIOLAÇÃO DO 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. Ao concluir que o início do prazo é o dia da "liquidação contratual e não a data da negativa de cobertura do contrato", o órgão julgador não estava obrigado à integração pedida nos embargos de declaração. 2. Embora haja um procedimento interno para o agente financeiro pedir à Caixa Econômica Federal a cobertura do saldo residual do financiamento não alcançado pelo pagamento feito pelo mutuário, a pretensão do agente financeiro ao ressarcimento nasce a partir do dia em que o contrato de financiamento é exaurido, pois, a partir de então, o agente financeiro, ante a quitação do mútuo e sabedor dos exatos valores a serem ressarcidos (diferença), já pode acionar a cobertura do FCVS para satisfazer sua pretensão. 3. "É pacífico o entendimento desta Corte de que deve incidir o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, quando se trate de títulos executivos extrajudiciais, consubstanciados em espécie de instrumento particular ou público que veicula dívida líquida [...] a verificação da circunstância de se tratar de dívida líquida ou não é atividade típica das instâncias ordinárias, cujo reexame, nesta Corte, encontra obstáculo no enunciado n. 7 da Súmula do STJ" (AgInt no AREsp 1708438/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 01/03/2021, DJe 15/03/2021). 4. No caso dos autos, considerado o fato de o próprio agente financeiro calcular o valor a ser ressarcido pelo FCVS com base no contrato firmado pelo mutuário (o mesmo indicado na petição de cobrança), bem como o que foi consignado pelo órgão julgador a quo, no sentido de que a dívida seria líquida, forçoso reconhecer não haver espaço, na via do recurso especial, à verificação de que, eventualmente, a dívida (consistente na diferença entre o valor pago pelo mutuário e valor total necessário à quitação) seria ilíquida, pois essa conclusão dependeria do reexame do acervo probatório. Observância das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.655.722/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 21/10/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 13/12/2021

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FCVS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. COBERTURA DO SALDO RESIDUAL DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. TERMO INICIAL DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NECESSIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil não foi ofendido, porque…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 24/06/2024

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SALDO DEVEDOR RESIDUAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AGENTE FINANCEIRO PEDIR A COBERTURA SECURITÁRIA PELO FCVS. TERMO INICIAL. EXAURIMENTO DO CONTRATO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. LIQUIDEZ DA DÍVIDA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LU…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 03/04/2023

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO QUE DECIDIU TODA A CONTROVÉRSIA MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FCVS. COBERTURA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRECEDENTES. TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. 1. Tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 01/03/2021

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO HABITACIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de ação de rito ordinário proposta pelo Estado do Rio Grande do Sul contra a Caixa Econômica Federal - CEF, postulando o pagamento dos valores relativos a cada um dos saldos devedores residuais de responsabi…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 02/09/2024

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FCVS. COBERTURA DE SALDO RESIDUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO. LIQUIDEZ DA DÍVIDA. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 7 E 5/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há omissões no acórdão a quo, pois a fundamentação do acórdão a quo examinou as questões controvertidas sobre a prescrição da pretensão manife…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.