- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 23/04/2024, p. 26/04/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR VIOLAÇÃO AO ART. 942 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 126/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão da origem, por violação ao art. 942 do CPC, uma vez que o dispositivo legal também deve ser aplicado em julgamento de apelação em Mandado de Segurança. Precedentes. 2. Presente o prequestionamento da matéria, uma vez que o voto vencido na origem consignou expressamente a não aplicação da técnica de julgamento ampliado em sede de julgamento de apelação em Mandado de Segurança. Reconhecido o prequestionamento, fica afastada a alegação de inovação recursal. 3. Não se aplicam os óbices das Súmulas 126/STJ e 283/STF em relação às matérias de pano de fundo dos autos, pois a parte recorrente restringiu a pretensão recursal ao debate de cunho unicamente processual, sustentando a nulidade do acórdão recorrido. 4. Provido o recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, torna-se irrelevante a alegação de não cabimento do recurso especial pela alínea c do art. 105 da CF/1988 sobre a mesma matéria. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.863.327/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.)
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