- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. LEGITIMIDADE ATIVA. LUCROS CESSANTES. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF.1. No acórdão de origem, mantida a sentença que reconheceu a legitimidade ativa do franqueado e determinou indenização a título de lucros cessantes e multa penal por descumprimento de cláusula de exclusividade territorial em contrato de franquia.2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre legitimidade ativa, fundada em elementos fático-probatórios e na natureza intuitu personae do contrato, demanda reexame de provas e de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.3. A condenação em lucros cessantes foi lastreada em demonstração de queda de faturamento e impacto na receita, não se tratando de presunção, razão pela qual as razões recursais se mostram dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF.4. A incidência da Súmula 7/STJ obsta o exame do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de similitude fática e a necessidade de revolvimento do conjunto probatório.Agravo interno improvido.
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