JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
25/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 25/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Em se tratando de processos de competência originária (ação rescisória, mandado de segurança e reclamação), caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que os julgue extintos (art. 937, § 3º, CPC). 2. Caberá, ainda, quando prevista em lei ou no regimento interno do tribunal (art. 937, IX, CPC e art. 1021, CPC). 3. Com a entrada em vigor da Lei 14.365/22, admite-se a sustentação oral em agravo interno interposto contra decisão que não admitiu embargos de divergência. A sustentação é feita no próprio julgamento virtual, por upload do arquivo de sustentação. Não cabe oposição ao julgamento virtual por essa razão. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.024.292/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 28/6/2024.)
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