- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 26/06/2019
- Data de publicação
- 28/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 26/06/2019, p. 28/06/2019
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE JULGAMENTOS VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 937, VI, § 3º, DO CPC. CABIMENTO DESDE QUE PLEITEADO OPORTUNAMENTE. 1. O art. 937, VI, § 3º, do CPC prevê a possibilidade de sustentação oral no agravo interno interposto em processo de competência originária ação rescisória, mandado de segurança e reclamação , quando ele tiver sido extinto pelo relator. 2. O Regulamento Interno desta Corte Superior prevê a possibilidade de as partes, por meio de advogado devidamente constituído, manifestarem sua oposição ao julgamento virtual (art. 184-D, II), o que, caso acolhido, implicará a exclusão do recurso do Plenário Virtual (art. 184-F, § 2º). 3. No entanto, no caso, tal pleito foi realizado intempestivamente, somente após a publicação da pauta de julgamentos, sendo necessária sua postulação nas razões do recurso, sob pena de preclusão. Tal entendimento visa garantir a preservação do trâmite regular dos processos nesta Corte, mantendo a celeridade e a economia processuais. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.470.906/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/6/2019, DJe de 28/6/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.