JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
25/06/2024
Data de publicação
01/07/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 25/06/2024, p. 01/07/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VALOR DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A parte recorrente visa revisar valor de honorários advocatícios. Para tanto, asseverou que: 1.1) o proveito econômico da demanda não pode ser considerado inestimável; 1.2) o valor da causa nas ações de adjudicação compulsória é o valor do contrato; 1.3) arbitramento de honorários com base em equidade é admissível quando o proveito econômico for inestimável, ou o valor da causa foi muito baixo; 1.4) o valor dos honorários deve ser o maior valor obtido entre 10% do valor da causa ou dos honorários da Tabela da OAB; 5) a normativa do CPC expressamente proíbe a apreciação equitativa. 2. Por sua vez, a premissa fática adotada pelo acórdão ora embargado diverge especificamente dos paradigmas apresentados pelas embargantes. O acórdão impugnado declarou que "A reanálise do entendimento de que cabível a fixação dos honorários advocatícios por equidade, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ." Ademais, asseverou sintonia entre o acórdão proferido pelo Tribunal de origem e a jurisprudência do STJ no sentido de que o arbitramento de honorários por equidade é possível quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável. 3. A simples transcrição de ementa do acórdão paradigma não é suficiente para inferir a divergência entre órgãos jurisdicionais do STJ sobre a mesma controvérsia. Não há, efetivamente, cotejo analítico entre o caso dos autos e os paradigmas apontados. Porém, o cotejo analítico é imprescindível para verificação da efetiva divergência, o qual deve ser formulado nas razões do recorrente nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ e do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015. 4. Ausente a indispensável similitude fática entre os arestos comparados, é firme a jurisprudência da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que que não podem ser conhecidos os embargos de divergência. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 2.082.730/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
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