- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 08/10/2019
- Data de publicação
- 15/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 08/10/2019, p. 15/10/2019
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INVIABILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Na aplicação do art. 535 do CPC de 1973, a constatação de ter, ou não, havido omissão no acórdão recorrido, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, inexistindo, portanto, divergência de teses a ensejar os embargos de divergência. 2. Em regra, não se admite a oposição de embargos de divergência para discutir a índole irrisória ou a exorbitância do valor fixado a título de honorários advocatícios, porquanto seu arbitramento é realizado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, o que, muitas vezes, impossibilita a configuração do dissídio pretoriano. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 637.816/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 8/10/2019, DJe de 15/10/2019.)
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