JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/07/2024
Data de publicação
03/07/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01/07/2024, p. 03/07/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE VALORES. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ NO JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECLARAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVAS NO ÂMBITO DA OPERAÇÃO ALCATRAZ. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DO NUMERÁRIO. CONSTRIÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DECISÃO SINGULAR DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF QUE DÁ PROVIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF. ACÓRDÃO DO STJ QUE RECONHECEU A ILICITUDE DE PROVAS CASSADO NO STF POR DECISÃO MONOCRÁTICA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA SUPREMA CORTE. POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DA OPERAÇÃO ALCATRAZ. RAZOABILIDADE DAS DECISÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme consignado na decisão agravada, o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo. Precedentes. 2. No entender dos recorrentes, há fato superveniente que torna ilegal o bloqueio dos valores, qual seja, a Quinta Turma do STJ declarou a ilicitude das provas quando do julgamento dos EDcl no AgRg nos EDcl no RHC n. 119.297/SC, de minha relatoria, DJe de 27/6/2022. Contudo, as instâncias ordinárias mantiveram o bloqueio de valores pertencentes aos recorrentes apresentando como principal fundamento o fato de o referido acórdão proferido pela Quinta Turma do STJ - que reconheceu a nulidade do compartilhamento de provas realizado diretamente entre a Receita Federal e o MPF - não ter transitado em julgado, podendo ser reformado no julgamento do recurso extraordinário interposto pelo órgão ministerial perante a Suprema Corte. 3. Em pesquisa ao sistema informatizado do STF, constata-se que o ilustre Ministro Edson Fachin deu provimento, monocraticamente, ao RE 1.436.448/SC (DJe 30/6/2023) interposto pelo MPF, ao fundamento de distinguishing entre o caso em análise e o precedente paradigma da repercussão geral que ensejou a fixação de tese do Tema 990. Conforme extrato de andamento processual do RE 1.436.448/SC, em 31/7/2023 foram opostos embargos de declaração em face da mencionada decisão monocrática do Ministro Edson Fachin, os quais pendem de julgamento. Todavia, malgrado o julgamento dos aclaratórios esteja pendente, diante do teor da decisão monocrática proferida pelo ilustre Ministro relator do recurso extraordinário é razoável o argumento utilizado pelas instâncias ordinárias no sentido de que existe a possibilidade de continuidade da Operação Alcatraz, sendo, portanto, prudente assegurar a reparação do dano ao erário público. Dito de outro modo, analisando a singularidade do caso concreto, não se identifica teratologia ou abuso de poder nas decisões de Primeira e Segunda Instâncias, as quais mantiveram constritos os valores que os recorrentes buscam desbloquear. 4. Esta Corte Superior de Justiça, já se pronunciou no sentido de que o prazo previsto no art. 131, inciso I, do Código de Processo Penal - CPP não é absoluto, podendo ser mitigado diante da complexidade do caso concreto. Precedentes. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no RMS n. 71.794/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
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