- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 27/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/08/2024, p. 27/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE BENS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DA MEDIDA CONSTRITIVA. APELAÇÃO ANTERIORMENTE INTERPOSTA. INEXISTÊNCIA DE CERTEZA SOBRE A OBTENÇÃO LÍCITA DO NUMERÁRIO RETIDO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o cabimento do mandado de segurança está atrelado à existência de direito líquido e certo a ser tutelado, não podendo ser utilizado o remédio heroico para impugnar decisões judiciais das quais caibam recurso próprio, exceto quando evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia que se pretenda desconstituir. (RMS 50.246/AP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018)" (AgRg no RMS n. 70.864/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023). 2. O acórdão do Tribunal a quo harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte no sentido de que é incabível a impetração de mandado de segurança nas hipóteses em que cabível recurso específico. Na espécie, sem êxito na obtenção do desbloqueio de valores mediante a interposição do recurso de apelação não provido, a parte interessada deveria manejar o recurso cabível. 3. Das informações prestadas extrai-se que há inquérito policial em andamento com indícios de que os valores retidos, supostamente pertencentes à agravante, na realidade estão vinculados ao seu cônjuge, um dos principais investigados. Dito de outro modo, o Tribunal de origem afirma não haver certeza acerca da obtenção lícita do numerário retido e que a questão não pode ser discutida no âmbito do mandado de segurança, o qual visa a proteção de direito líquido e certo. Destarte, quanto a este aspecto, o acórdão impugnado também se coaduna com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Precedentes. 4. Quanto à alegação de excesso de prazo, esta Corte Superior de Justiça já se pronunciou no sentido de que o prazo previsto no art. 131, inciso I, do Código de Processo Penal - CPP não é absoluto, podendo ser mitigado diante da complexidade do caso concreto. Precedentes. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no RMS n. 71.172/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024.)
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