- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2020
- Data de publicação
- 30/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/06/2020, p. 30/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. HOMICÍDIO CULPOSO. NEGLIGÊNCIA. MÉDICO QUE DEIXA DE PRESTAR ATENDIMENTO À PACIENTE INTERNADA. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. SÚM. 7/STJ. MAJORANTE DO ART. 121, §4º, DO CP. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento, segundo a qual, o recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão (AgRg no Inq 1.105/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, julgado em 29/03/2017, DJe 19/04/2017). 2. No caso, o acórdão recorrido foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 05/12/2019 e considerado publicado em 06/12/2019. O prazo de quinze dias iniciou-se em 09/12/2019 e findou-se em 23/12/2019. Tendo em vista o recesso forense até o dia 06/01/2020, prorrogou-se o prazo para o dia 07/01/2020, data em que efetivamente foi protocolado o recurso especial, não havendo que se falar em intempestividade. 3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, entenderam que o recorrente praticou o delito previsto no art. 121, §4º, do Código Penal, pois, na qualidade de médico, ao ser chamado, por três vezes, deixou de prestar atendimento a paciente que veio a óbito, por estar dormindo e mesmo após ser acordado e tomar conhecimento do fato, não foi ao local. 4. Chegar a entendimento diverso, absolvendo o recorrente ou desclassificando a conduta que lhe foi imputada, implica em exame aprofundado do material fático probatório, inviável em recurso especial a teor da Súm. n. 7/STJ. 5. Não configura bis in idem, a incidência conjunta da causa de aumento da pena definida pelo art. 121, § 4.°, do Código Penal, relativa à inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, no homicídio culposo cometido com imperícia médica. 6. Agravo regimental parcialmente provido, tão somente, para afastar a intempestividade do agravo em recurso especial. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.686.212/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020.)
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