JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ABANDONO DE CAUSA POR REPRESENTANTE LEGAL DE INCAPAZ. CONFLITO DE INTERESSES. CONFIGURADO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. I. Hipótese em exame 1. Ação de alimentos, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 09/08/2024 e concluso ao gabinete em 10/02/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se a conduta da representante legal do infante, ao abandonar ação de alimentos em favor do filho, constitui conduta apta a demandar a atuação da Defensoria Pública como curadora especial. III. Razões de decidir 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o juízo de 2º grau examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. Sempre que a criança ou o adolescente se encontrar sem representante ou assistente legal - isto é, se não estiver sob a autoridade parental dos pais e não possuir tutor ou curador, ainda que por razão eventual - ser-lhe-á nomeado curador especial. O mesmo ocorrerá diante da existência de conflito de interesses de crianças e adolescentes com os de seu representante legal, conforme orientam os arts. 72, I, do CPC e 142, parágrafo único, do ECA. 5. Ainda que a norma processual autorize a extinção da ação sem resolução de mérito em razão do abandono de causa, o princípio do melhor interesse deve orientar tanto o legislador quanto o intérprete da norma, autorizando retirar a peremptoriedade do texto legal, submetendo-o a um crivo objetivo de apreciação judicial da situação concreta. 6. Diante da relevância da ação de alimentos ajuizada em favor de crianças e adolescentes, o abandono da causa por seu representante legal configura conflito de interesses apto a autorizar a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial do alimentando. 7. No recurso sob julgamento, a desídia da genitora em proceder com a demanda de interesse do filho vai de encontro à sua proteção integral, não podendo a criança ter seu direito à subsistência prejudicado pela negligência de sua representante. Assim, configurado o conflito de interesses da genitora em razão de sua inércia, é do melhor interesse do alimentando a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial, a fim de dar prosseguimento à demanda. IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e provido, para decretar a nulidade da sentença extintiva, devendo o juízo de 1º grau nomear a Defensoria Pública para que atue como curadora especial do alimentando, a fim de dar prosseguimento à demanda como entender de direito. (REsp n. 2.190.079/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
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