JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/08/2024
Data de publicação
13/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/08/2024, p. 13/08/2024

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. AMBIGUIDADE. INEXISTÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e pela jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - No caso, registro que, de fato, o agravo regimental foi interposto apenas por V F DA S J, o que revela conter o acórdão embargado erro material quanto ao registro de interposição do recurso também pelo ora interessado M F DE C, quando deveria ter constado como parte agravante apenas V F DA S J. III - Sobredita constatação, entretanto, em nada altera a compreensão fixada no acórdão embargado. Isso porque, como foi interposto pela Defesa, na origem, apenas um recurso especial para veicular as teses relativas aos dois réus, a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o apelo especial foi única para os então insurgentes e, portanto, deveria ter sido objeto de impugnação integral no único agravo em recurso especial interposto pela Defesa. IV - Sobre o tema, é oportuno novamente registrar que a Corte Especial desse Tribunal Superior, no julgamento do EAREsp n. 701.404/SC, perfilhou o entendimento de que a decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. V - Portanto, não há capítulos autônomos na decisão que inadmite o recurso especial, a qual, por isso, deve ser impugnada em sua integralidade, obrigação da qual não se desincumbiu a Defesa, porquanto olvidou-se, por completo, de apresentar irresignação em relação ao óbice da Súmula 207/STJ nas razões do agravo em recurso especial, recurso que tem como único propósito a demonstração da inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por meio de impugnação específica de cada um deles. VI - No ponto, cumpre apenas esclarecer que somente a impugnação adequada de todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem permite o conhecimento do agravo em recurso especial, o que consubstancia condição necessária para que este Tribunal conheça das razões apresentadas pelo recorrente na integralidade do recurso especial. VII - Ou seja, no caso, como não se conheceu do único agravo em recurso especial interposto na origem para os réus, tem-se que o ora embargante não logrou êxito em viabilizar o conhecimento de todas as controvérsias apresentadas no recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, e não somente daquela em que incidiu o óbice inadequadamente impugnado. VIII - Por fim, verifico que a tese relativa à violação ao art. 226 do CPP foi inserida no contexto processual deste agravo em recurso especial tão somente em sede de embargos de declaração, e, portanto, não demonstram uma busca por esclarecimento de omissões, mas consubstanciam, em verdade, uma inovação recursal não formulada no agravo regimental. Verifico, assim, que o embargante pretende, em verdade, a inauguração de matéria não questionada, objetivo que não se conforma à finalidade a que se destinam os embargos declaratórios, o que impede o conhecimento da matéria. IX - Destarte, verifico que o julgado recorrido não padece de qualquer vício, porquanto declinou, de forma expressa, as razões que ensejaram o desprovimento do agravo regimental, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses do ora embargante, o qual, ao alegar que teria havido impugnação suficiente da decisão que não admitiu o recurso especial, pretende, na verdade, o novo exame de matéria já julgada, pleito que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios. X - Verifico, portanto, a nítida intenção do embargante de atribuir efeito infringente aos embargos declaratórios, diante da irresignação pelo resultado do julgamento que lhe desfavoreceu, o que não é possível nesta via. Embargos de declaração conhecidos em parte, e, nessa extensão, acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas a fim de corrigir erro material. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.488.479/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 10/09/2025

Direito processual penal. Embargos de declaração. Alegação de erro material e omissão. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em sede de agravo regimental, que manteve decisão da Presidência desta Corte de não conhecer do agravo em recurso especial, com base na Súmula n.º 182 do STJ. 2. A defesa alega erro material quanto à tese de reconhecimento pessoal do réu e omissão do acórdão sobre a impugnação, feita no agravo r…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 11/11/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ. 2. O embargante alega a ocorrência de erros materiais no julgado, apontando a menção equivocada à Súmula 8 do STJ, quando deveria constar a Súmula 83, e a ausência de impugnação específica qu…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 06/08/2024

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL VERIFICADO NA REDAÇÃO DO VOTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 14/02/2023

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. II - Verifica-se, na decisão embargada, erro material quanto a transcrição de dispositivo legal violado. III - No mais, à conta de omissão e obscuridade no v. acórdão, pretende o embar…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 14/05/2024

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. ERRO MATERIAL CONSTATADO. CONCLUSÃO DO JULGADO MANTIDA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.