- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2024
- Data de publicação
- 13/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/08/2024, p. 13/08/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. AMBIGUIDADE. INEXISTÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e pela jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - No caso, registro que, de fato, o agravo regimental foi interposto apenas por V F DA S J, o que revela conter o acórdão embargado erro material quanto ao registro de interposição do recurso também pelo ora interessado M F DE C, quando deveria ter constado como parte agravante apenas V F DA S J. III - Sobredita constatação, entretanto, em nada altera a compreensão fixada no acórdão embargado. Isso porque, como foi interposto pela Defesa, na origem, apenas um recurso especial para veicular as teses relativas aos dois réus, a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o apelo especial foi única para os então insurgentes e, portanto, deveria ter sido objeto de impugnação integral no único agravo em recurso especial interposto pela Defesa. IV - Sobre o tema, é oportuno novamente registrar que a Corte Especial desse Tribunal Superior, no julgamento do EAREsp n. 701.404/SC, perfilhou o entendimento de que a decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. V - Portanto, não há capítulos autônomos na decisão que inadmite o recurso especial, a qual, por isso, deve ser impugnada em sua integralidade, obrigação da qual não se desincumbiu a Defesa, porquanto olvidou-se, por completo, de apresentar irresignação em relação ao óbice da Súmula 207/STJ nas razões do agravo em recurso especial, recurso que tem como único propósito a demonstração da inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por meio de impugnação específica de cada um deles. VI - No ponto, cumpre apenas esclarecer que somente a impugnação adequada de todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem permite o conhecimento do agravo em recurso especial, o que consubstancia condição necessária para que este Tribunal conheça das razões apresentadas pelo recorrente na integralidade do recurso especial. VII - Ou seja, no caso, como não se conheceu do único agravo em recurso especial interposto na origem para os réus, tem-se que o ora embargante não logrou êxito em viabilizar o conhecimento de todas as controvérsias apresentadas no recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, e não somente daquela em que incidiu o óbice inadequadamente impugnado. VIII - Por fim, verifico que a tese relativa à violação ao art. 226 do CPP foi inserida no contexto processual deste agravo em recurso especial tão somente em sede de embargos de declaração, e, portanto, não demonstram uma busca por esclarecimento de omissões, mas consubstanciam, em verdade, uma inovação recursal não formulada no agravo regimental. Verifico, assim, que o embargante pretende, em verdade, a inauguração de matéria não questionada, objetivo que não se conforma à finalidade a que se destinam os embargos declaratórios, o que impede o conhecimento da matéria. IX - Destarte, verifico que o julgado recorrido não padece de qualquer vício, porquanto declinou, de forma expressa, as razões que ensejaram o desprovimento do agravo regimental, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses do ora embargante, o qual, ao alegar que teria havido impugnação suficiente da decisão que não admitiu o recurso especial, pretende, na verdade, o novo exame de matéria já julgada, pleito que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios. X - Verifico, portanto, a nítida intenção do embargante de atribuir efeito infringente aos embargos declaratórios, diante da irresignação pelo resultado do julgamento que lhe desfavoreceu, o que não é possível nesta via. Embargos de declaração conhecidos em parte, e, nessa extensão, acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas a fim de corrigir erro material. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.488.479/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)
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