- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2024
- Data de publicação
- 12/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/08/2024, p. 12/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. I - O recurso é tempestivo. Isso porque, como já se pacificou nesta Corte "O recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos em seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão" (AgRg no AREsp n. 1.612.424/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas). II - Considerando a data de disponibilização do acórdão no DJE, qual seja 13/12/2021, o primeiro dia de prazo ocorreu no dia 15 de dezembro de 2021. Assim sendo, considerando o prazo de 15 dias corridos, o recorrente detinha até o dia 29/12/2022 para interpor o recursos. Como este prazo se encerro no transcurso das férias coletivas, que se iniciou em 20/12/2021, o prazo final para a interposição era 21/01/2022. Como o recurso foi interposto em 05/01/2021, não resta dúvida da sua tempestividade. III - No que se refere ao óbice da Súmula n. 284/STF, o recorrente não trouxe argumentos aptos a superar o óbice posto pela Presidência. É que suas razões não ultrapassam o fundamento relativo à ausência de indicação dos dispositivos legais violados, bem como do não cotejamento com o fim de demonstrar o dissídio jurisprudencial. IV - No caso em exame, ao contrário do que afirma, a defesa, não há nas razões recursais menção aos dispositivos violados, não sendo suficiente que o agravante tenha "deixado claro", em seu entendimento, a sua narrativa dos fatos que a seu juízo estaria apta a ensejar o conhecimento do seu recurso, vez que tal exigência jurisprudencial encontra seu esteio em norma de estatura constitucional, não sendo dado ao recorrente se abster da devida fundamentação. V - A jurisprudência desta Corte vai no sentido de que não basta à parte agravante deduzir a inaplicabilidade do óbice sumular, sendo seu ônus o efetivo rechaço aos pontos esteares da decisão de admissibilidade, com a comprovação, por meio da contraposição entre os argumentos postos no recurso especial e conclusões do acórdão recorrido, da suficiência e adequação do inconformismo, o que não ocorreu na hipótese, tendo em vista que a agravante limitou-se a alegar, genericamente, que havia impugnado especificamente todos os fundamentos do acórdão recorrido nas razões do recurso especial. Agravo regimental parcialmente provido para reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial, mantida, no mais, a decisão recorrida. (AgRg no AREsp n. 2.189.820/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 12/8/2024.)
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