JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/08/2024
Data de publicação
09/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/08/2024, p. 09/08/2024

Ementa

HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO SÃO CRISTÓVÃO. LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIMES DE FRAUDE RELACIONADOS AO SEST/SENAT. SUPOSTO EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. FEITO TRAMITOU NA JUSTIÇA FEDERAL E RETORNOU À JUSTIÇA DISTRITAL. A DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E DO INQUÉRITO CONSTITUI UM DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO A TODO CIDADÃO PELAS LEIS ORDINÁRIAS E PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E PELOS TRATADOS INTERNACIONAIS DOS QUAIS O BRASIL É SIGNATÁRIO. INCERTEZA JURÍDICA QUE SE ESTENDE POR 10 ANOS. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. Segundo o ordenamento jurídico vigente, a duração razoável do processo e do inquérito constitui um direito fundamental assegurado a todo cidadão pelas leis ordinárias e pela Constituição da República e pelos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. Tal direito visa garantir não apenas a efetividade da prestação jurisdicional, mas também a proteção de direitos fundamentais dos jurisdicionados. 2. As investigações se estendem por 10 anos, a perpetuar o estado de incerteza jurídica quanto aos ora pacientes. Em necessária síntese, a investigação que originou a Operação São Cristóvão iniciou na esfera Federal em 2013, sendo declinada a competência à Justiça Distrital em 2014, quando foram efetivadas diversas medidas investigativas. Houve, então, um novo declínio de competência para a Justiça Federal em dezembro 2015 (em caráter liminar e provisório), na qual as investigações desencadearam a apresentação de três ações penais e uma medida cautelar. Por fim, em agosto de 2022, foi fixada a competência da Justiça Distrital para processar e julgar todos os feitos referentes à Operação São Cristóvão, em caráter definitivo. 3. Nos termos da orientação deste Superior Tribunal, não é possível aceitar que o procedimento investigatório dure além do razoável, notadamente quando as suas diligências não resultem em obtenção de elementos capazes de justificar sua continuidade em detrimento dos direitos da personalidade, contrastados com o abalo moral, econômico e financeiro que o inquérito policial causa aos investigados (RHC n. 58.138/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 4/2/2016) - (HC n. 799.174/RJ, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 23/6/2023). 4. O trancamento do procedimento de investigação criminal evidencia, na espécie, a solução que melhor ajusta os interesses dos órgãos de persecução penal com os direitos e garantias fundamentais do cidadão de não ser submetido a investigações destituídas de objeto determinado e por período desarrazoado (10 anos, com idas e vindas entre a Justiça local e a federal). 5. Ordem concedida para determinar o trancamento dos Procedimentos Investigatórios Criminais autuados sob os números 0746561- 66.2023.8.07.0001 e 0746392-79.2023.8.07.0001. (HC n. 903.562/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.)
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