- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/03/2026, p. 11/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. INVESTIGAÇÃO POLICIAL INSTAURADA HÁ APROXIMADAMENTE 10 ANOS. RELATÓRIO POLICIAL PELO ARQUIVAMENTO. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES REQUERIDAS PELO MP. EXCESSO DE PRAZO NA FASE INVESTIGATÓRIA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual que denegou ordem mandamental voltada ao trancamento de inquérito policial instaurado para apurar homicídio ocorrido em 25/1/2016, ao argumento de inexistência de constrangimento ilegal pelo decurso do tempo e de que o procedimento se encontraria em fase final, com diligências em andamento e investigado em liberdade. 2. Fato relevante. Inquérito policial instaurado em 24/2/2016 para apurar homicídio ocorrido durante evento festivo, no qual a vítima foi alvejada por disparos de arma de fogo. Dias após o fato, o investigado foi preso em situação diversa portando revólver calibre .38 apto para disparos, sem realização de exame de confronto microbalístico entre a arma e os projéteis retirados do corpo da vítima, inexistindo prova técnica conclusiva de autoria. Encerradas as diligências, a autoridade policial indicou apenas indícios testemunhais indiretos, mencionando possível motivação passional e sugerindo o arquivamento, ressalvado o surgimento de novas provas. 3. As decisões anteriores e situação atual. O Ministério Público não se manifestou de imediato sobre o arquivamento, requisitando diligência complementar para juntada de documentos relativos à destruição da arma e à decisão judicial que a determinou, pedido deferido pelo juízo. O feito permanece em fase pré-processual, sem oferecimento de denúncia ou decisão de arquivamento, aguardando cumprimento da diligência requisitada, tendo sido ainda deferida, em 3/2/2026, dilação do prazo investigatório por mais 90 dias. O Juízo de origem indeferiu o habeas corpus, por entender não configurado constrangimento ilegal nem desídia estatal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a investigação que perdura há cerca de 10 anos, sem oferecimento de denúncia ou arquivamento, com ausência de prova técnica conclusiva de autoria, diligências policiais já exauridas e apenas diligência complementar mínima pendente a cargo do Ministério Público, configura excesso de prazo em violação ao direito fundamental à razoável duração do processo (inclusive na fase investigativa), apto a caracterizar constrangimento ilegal e a justificar o trancamento do inquérito policial na via excepcional do habeas corpus, ainda que o investigado esteja em liberdade. III. Razões de decidir 5. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus possui natureza excepcional e somente se admite quando demonstrado, de plano, manifesto constrangimento ilegal decorrente da persecução penal, seja por abusividade, ausência de justa causa, atipicidade do fato, causa extintiva da punibilidade ou excesso de prazo incompatível com a razoável duração do processo. 6. O direito à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, também se aplica à fase investigativa, devendo a análise de eventual excesso de prazo observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as peculiaridades do caso concreto, não se limitando à aplicação de critério matemático, mas igualmente não admitindo a perpetuação indefinida do inquérito. 7. No caso concreto, o inquérito policial instaurado há cerca de 10 anos permanece em fase pré-processual, sem oferecimento de denúncia ou decisão de arquivamento, sem previsão de término, com diligências policiais reputadas encerradas pela própria autoridade policial, que sugeriu o arquivamento em razão da ausência de prova conclusiva de autoria, existindo apenas indícios testemunhais indiretos e pendendo unicamente diligência complementar relativa à comprovação da destruição de arma de fogo apreendida. 8. A mera alegação de complexidade do delito, desacompanhada de elementos concretos como pluralidade de investigados ou necessidade de perícias complexas, não justifica a prorrogação indefinida da investigação, sobretudo quando, passado lapso temporal tão extenso, não se verifica avanço substancial na colheita de elementos que possam alterar o quadro probatório já delineado. 9. O fato de o investigado se encontrar em liberdade não afasta o constrangimento decorrente da manutenção de inquérito por período desarrazoado, pois a condição prolongada de investigado acarreta incerteza jurídica e prejuízos morais, sociais e psicológicos, em afronta aos direitos fundamentais da personalidade. 10. Diante da ausência de perspectiva concreta de conclusão do inquérito, do lapso temporal excessivo de aproximadamente 10 anos e da inexistência de justa causa para a continuidade da persecução em nível inquisitorial, configura-se situação excepcional de excesso de prazo, apta a caracterizar constrangimento ilegal e a justificar o trancamento do inquérito policial na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso em habeas corpus provido para determinar o trancamento do Inquérito Policial n. 0006827-74.2016.8.27.2706/TO, ficando prejudicados os pedidos acessórios. Tese de julgamento: 1. O direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, alcança a fase de inquérito policial, vedando a manutenção de investigação por período desarrazoado e sem justa causa. 2. A investigação penal que se prolonga por cerca de 10 anos, sem oferecimento de denúncia ou arquivamento, sem avanço probatório substancial e sem previsão de conclusão, configura situação excepcional de excesso de prazo apta a caracterizar constrangimento ilegal, autorizando o trancamento do inquérito policial por meio de habeas corpus, ainda que o investigado se encontre em liberdade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 648, II; RISTJ, art. 34, XVIII, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 192.061/MG, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025; STJ, HC 903.562/DF, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024. (RHC n. 227.189/TO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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