- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2019
- Data de publicação
- 13/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10/12/2019, p. 13/12/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIAS SATISFATIVAS. POSSÍVEL POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE PARA O MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Embargos de declaração, com efeitos infringentes, deve ser recebido como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade. 2. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois em consonância com a jurisprudência desta Corte. 3. As questões relativas à nulidade das interceptações telefônicas e à prisão domiciliar são passíveis de indeferimento da liminar, por demandarem análise aprofundada do caso, própria do exame de mérito da impetração, daí porque não se verifica flagrante ilegalidade na decisão do Tribunal a quo. 4. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no HC n. 545.602/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.)
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