- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04/12/2018, p. 19/12/2018
PROCESSO PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LIDERANÇA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA OU DESPROVIDA DE FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO SUMULAR. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática devem ser recebidos como agravo regimental, com base nos princípios da fungibilidade, celeridade e economia processual. 2. A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência desta Corte superior. 3. Apresentada fundamentação concreta pelo decreto prisional, evidenciada no fato de haver indícios de que de o paciente seria responsável por controlar a organização criminosa, destinada ao comércio de drogas ilegais, não há se falar em ilegalidade, sendo a matéria passível de indeferimento do pedido liminar. 4. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula n. 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no HC n. 476.703/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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