JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/08/2024
Data de publicação
19/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/08/2024, p. 19/08/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PETIÇÃO RECURSAL SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INSTRUMENTO DE MANDATO ILEGÍVEL. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I - Intimado para regularizar a representação processual, no prazo de 05 dias, o agravante juntou aos autos procuração ilegível, em que não é possível identificar os poderes atribuídos ao causídico, nem a existência de efetiva assinatura. II - Segundo entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, considera-se inexistente o recurso subscrito por advogado que não possui procuração nos autos, nos termos da Súmula n. 115/STJ. Precedentes. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 913.774/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024.)
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