- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2024
- Data de publicação
- 10/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/09/2024, p. 10/09/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - Agravo regimental interposto por Cassiano Barbacena da Silva, visando à reforma de decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado, que buscava o reconhecimento do privilégio do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus com base na falta de procuração nos autos, conforme previsto na Súmula n. 115/STJ. II - Considera-se inexistente o recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 115/STJ. III - A parte agravante foi intimada a regularizar a representação processual, mas apresentou um instrumento de procuração ilegível, mantendo-se a irregularidade. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 933.425/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
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