- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2024
- Data de publicação
- 19/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/08/2024, p. 19/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 155 DO CPP. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. SÚMULA N. 83 DO STJ. CRÉDITO APURADO POR ARBITRAMENTO. PRESUNÇÃO LEGAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA NA VIA ADMINISTRATIVA. AUTORIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DEMONSTRADO. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA DE MULTA PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. LEVANTAMENTO DO SEQUESTRO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Os elementos produzidos no Procedimento Administrativo Fiscal ? PAF ? podem subsidiar eventual édito condenatório, em razão do contraditório diferido, sem que isso viole a disposição do art. 155 do Código de Processo Penal, conforme ocorrido na espécie. 2. O crédito tributário constituído pela regra do arbitramento, legalmente prevista no CTN, é legítimo para aferir materialidade delitiva em crimes contra a ordem tributária, uma vez que não há presunção quanto à existência do débito, apenas estima-se o valor devido quando não há possibilidade de apuração por outros meios. 3. A agravante era sócia-administradora e compartilhava com o então corréu a gestão da sociedade empresária, de modo que ambos tinham contato com o escritório de contabilidade, circunstância que indica algum conhecimento da condição fiscal da empresa. Assim, não há falar em ausência de nexo entre a acusada e os fatos imputados. A mudança dessa premissa fática implicaria revolvimento de fatos e provas, vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4. A pena de multa imposta à agravante é proporcional à privativa de liberdade. Na hipótese, foi estabelecido o total de 131 dias-multa para as quatro ações delitivas ? somadas integralmente pelo disposto no art. 72 do CP ? (32,75 para cada ilícito) e essa quantidade não é desproporcional. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Em que pese a decisão de extinção da punibilidade do corréu Edvin Irineu Polak, o artigo 131, III, do CPP, determina o levantamento do sequestro depois do trânsito em julgado. Ainda que assim não fosse, a análise da pretensão implicaria necessário revolvimento de fatos e provas não permitido em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ, em vista de indícios de confusão patrimonial. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.568.218/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024.)
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