JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/08/2024
Data de publicação
13/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/08/2024, p. 13/08/2024

Ementa

EMENTAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECANDÊNCIA. MARCO. TRANSCURSO DO PRAZO DE CENTO E VINTE DIAS. I - O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, nos termos do art. 23, da Lei n. 12.016/2009.II - No caso, é possível extrair dos autos que a parte teve ciência do recebimento da denúncia em 5 de setembro de 2019 e o mandado de segurança foi impetrado, apenas, em 11 de novembro de 2022, de modo que é manifesto o transcurso do prazo decadencial. Agravo regimental desprovido. (AgRg no PExt no RMS n. 72.606/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)
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