- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 18/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/09/2023, p. 18/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DO ATO COATOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O direito de impetrar mandado de segurança é atingido pela decadência após o decurso do prazo de 120 dias, contados da data da ciência, pelo interessado, do ato coator, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2006. Precedentes desta Corte. 2. Situação em que, a despeito de alegar que a impetração inicial se volta contra decisão do Juízo de 1º grau que, em 14/07/2022, negou o pedido da defesa de nova intimação de decisão indeferitória de restituição de coisa apreendida proferida em 24/08/2021, a própria defesa do recorrente admite que teve ciência, em 31/01/2022, da decisão que indeferira a restituição do caminhão apreendido em poder de réu. O mero fato de o impetrante ter pleiteado a devolução do prazo recursal não tem o condão de reabrir o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança que se conta da data em que o interessado tem ciência do ato lesivo ou ameaçador de seu direito. 3. Correto, portanto, o Tribunal de Justiça ao reconhecer a decadência de mandado de segurança impetrado em 26/10/2022, quando ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009 para se insurgir contra decisão de que tinha ciência desde 31/01/2022. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 71.331/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.)
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