- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2024
- Data de publicação
- 13/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/08/2024, p. 13/08/2024
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. DOLO NÃO DEMONSTRADO. ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na esfera administrativa, o Carf não vislumbrou nenhuma fraude nas condutas dos réus. À luz do mesmo conjunto probatório (já que o MPF não produziu nenhuma prova além da documentação do processo administrativo), a sentença os condenou por sonegação fiscal, sobretudo porque a defesa não comprovou a origem dos ativos negociados. Ofensa ao art. 156 do CPP, pela inversão do ônus da prova. 2. Mesmo que o Judiciário não seja vinculado às conclusões do Fisco, permanece a obrigação de o juízo penal fundamentar a contento a valoração da prova, explicando o porquê de, no mesmo conjunto de provas, alcançar conclusão diversa. 3. "Embora a Comunicação Fiscal ao Ministério Público aponte a existência de declaração inverídica da contribuinte, não asseverou, nem sequer minimamente, à presença de fraude ou falsificação. As indagações referentes a presença de práticas ardilosas foram todas respondidas negativamente pelos funcionários fiscais. Assim, embora os pacientes possam ter recolhido de forma errônea o imposto devido, não descreveram os auditores fiscais nenhuma fraude ou ardil no procedimento. [...] Não há nos autos dados inequívocos bastantes a demonstrar que a supressão ou a redução do tributo ocorrera mediante fraude ou falsificação" (HC n. 351.718/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 30/10/2018). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.454.137/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)
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