- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2024
- Data de publicação
- 12/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/08/2024, p. 12/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DELITO DO ART. 1º, INCISO IV, DA LEI N. 8.137/1990. ALEGADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. APONTADA AUSÊNCIA DE VALIDADE DAS PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA E DA COMPROVAÇÃO DO DOLO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I - Não ocorrência de inversão do ônus da prova, mas de mera necessidade de a Defesa comprovar suas teses defensivas, em franca observância ao disposto no art. 156 do Código de Processo Penal. II - Incidência do óbice da Súmula n.7/STJ em relação à validade das provas produzidas para comprovar a autoria e a materialidade delitivas e à existência do dolo. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.016.081/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 12/8/2024.)
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