- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2024
- Data de publicação
- 13/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/08/2024, p. 13/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE PECULATO, FALSIFICAÇAO DE DOCUMENTO PÚBLICO, FRAUDE EM LICITAÇÃO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA PREFEITO.COMPETENCIA. PRORROGAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NA QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL N.937/RJ. BUSCA E APREENSÃO DIRECIONADA AO CHEFE DO EXECUTIVO. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Apesar da ausência da "continuidade de legislatura? do recorrido para fundamentar o foro por prerrogativa de função, o caso concreto justifica a prorrogação da competência, isso porque, em observância ao decidido pelo STF na AP n. 937 e seguida pelo STJ no julgamento da QO na APN 857/DF, "após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo". 2. Modificar a conclusão do TJAL de que o alvo da busca e apreensão seria o Prefeito, constitui providência que não prescinde do revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.557.584/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)
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