JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o qual determinou a remessa dos autos à primeira instância por entender inaplicável o foro por prerrogativa de função ao recorrente, denunciado por crimes relacionados com fraudes em licitações e desvios de recursos federais ocorridos entre 2009 e 2012, antes de assumir o cargo de prefeito. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o foro por prerrogativa de função se aplica a crimes cometidos antes do exercício do cargo de prefeito e sem relação com as funções desempenhadas. 3. A Defesa alega que a decisão do Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem da Ação Penal n. 937 se restringe aos membros do Congresso Nacional e não se aplica aos prefeitos municipais. III. Razões de decidir 4. O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados com as funções desempenhadas, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior. 5. No caso, os crimes imputados ao agravante ocorreram antes de sua posse como prefeito e não guardam relação com o exercício do mandato, afastando a aplicação do foro por prerrogativa de função. 6. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada, não havendo equívoco a ser corrigido. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados com as funções desempenhadas. 2. Crimes cometidos antes do exercício do cargo e sem relação com as funções não justificam a aplicação do foro por prerrogativa de função. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.666/1993, art. 90; Decreto-Lei n. 201/1967, art. 1º, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STF, AP 937 QO, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/05/2018, DJe 11/12/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.027.276/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 28/04/2022. (AgRg no AREsp n. 2.798.537/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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