JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/06/2023
Data de publicação
12/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05/06/2023, p. 12/06/2023

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. FRAUDE AO PROCESSO LICITATÓRIO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE CAPITAIS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TÉRMINO DO MANDATO ELETIVO EM RELAÇÃO A UM DENUNCIADO. CESSAÇÃO DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. FATOS ANTERIORES E ESTRANHOS AO INÍCIO DO MANDATO ELETIVO EM RELAÇÃO A OUTRO CODENUNCIADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ENTENDIMENTO FIRMADO NOS AUTOS DA AP N. 937 QO APLICÁVEL AOS CARGOS ELETIVOS DO EXECUTIVO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - "O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas" (STF, AP 937 QO, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 3/5/2018, DJe 11/12/2018). Referido entendimento não é restrito aos membros do Poder Legislativo, aplicando-se também aos Prefeitos Municipais. Havendo solução de continuidade entre os mandatos, que não foram exercidos pelo réu de maneira ininterrupta, cessa o foro por prerrogativa de função referente a atos praticados durante o primeiro deles. Orientação do STJ e do STF" (AgRg no AREsp n. 2.027.276/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 28/4/2022). II - No caso, os "fatos noticiados supostamente ocorridos no período compreendido de janeiro de 2013 a dezembro de 2016, durante o mandato de" E M C, foram denunciados pelo Parquet em 24/4/2017, quando já cessado o mandato eletivo do referido réu na Prefeitura de Nova Colina/MA e antes da posse do agravante T R D ao cargo de prefeito do Município de Feira Nova do Maranhão. Nesse aspecto, nos termos da orientação da Corte Suprema e deste Superior Tribunal, com relação ao recorrido E M C, o foro por prerrogativa de função encontrou seu termo com o término do mandato, enquanto que em relação ao recorrido T R D sequer estaria configurado, pois os crimes pelos quais denunciados são anteriores ao mandato eletivo e estranhos às funções desempenhadas pelo ora agravante atualmente em exercício do mandato de Prefeito, cargo este assumido, repita-se, após a data dos fatos e da denúncia. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.911.591/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 12/6/2023.)
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