- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2024
- Data de publicação
- 12/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/08/2024, p. 12/08/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ACRÓPOLE. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. SUPOSTOS CRIMES PRATICADOS POR DEPUTADO ESTADUAL. EXERCÍCIO DE MANDATOS SUSCESSIVOS E ININTERRUPTOS. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES. I - A competência atinente ao foro por prerrogativa de função se prorroga em virtude da continuidade do exercício sequencial e ininterrupto do mandato político. Precedentes. II - No caso dos autos, o acusado exerceu sucessivos mandatos de Deputado Estadual no Amapá, oportunidade em que teria praticado os crimes que lhe foram imputados. III - Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça rever fatos e provas para modificar o cenário fático delineado pelas instâncias de origem, no sentido de que as condutas imputadas ao agravante possuem relação com o exercício do cargo de Deputado Estadual. Além disso, é possível extrair da própria denúncia o nexo entre o exercício do cargo eletivo e a suposta prática dos crimes imputados ao agravante. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.970.484/AP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 12/8/2024.)
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